Os regimes previstos na lei
O artigo 1577.º do Código Civil prevê três regimes principais de partilha de bens entre o casal: comunhão de adquiridos, comunhão geral de bens e separação de bens — podendo os noivos ainda combinar características de mais do que um regime.
Convenção antenupcial
É o acordo que define o regime de bens do casamento, lavrado numa conservatória do registo civil ou por escritura pública. Sem esta convenção, o casamento fica automaticamente sujeito ao regime de comunhão de adquiridos.
Comunhão de adquiridos
Tornam-se património comum os rendimentos de cada cônjuge e os bens adquiridos durante o casamento. Ficam de fora os chamados bens próprios: os que cada um já tinha antes de casar, os recebidos por herança ou doação, e alguns casos específicos previstos no artigo 1722.º.
Comunhão geral
Neste regime, quase todos os bens — presentes e futuros, anteriores ou posteriores ao casamento — passam a ser comuns. Excluem-se, entre outros, bens doados com cláusula de incomunicabilidade, objetos de uso pessoal e recordações de família de reduzido valor.
Separação de bens
É o regime obrigatório quando um dos nubentes já tem 60 anos ou mais, ou quando o casamento é celebrado sem o processo prévio na conservatória. Cada cônjuge mantém o poder exclusivo sobre os seus próprios bens, presentes e futuros.