Porquê a rescisão
A Lei n.º 7/2009 (Código do Trabalho) prevê várias situações em que uma empresa pode dispensar um funcionário. As regras variam consoante o tipo de contrato: os contratos sem termo exigem sempre justa causa.
Justa causa
O artigo 351.º do Código do Trabalho considera justa causa, entre outras situações, a desobediência ilegítima a ordens superiores, faltas não justificadas com prejuízo grave para a empresa, violência ou injúrias no local de trabalho, e reduções anormais de produtividade.
Extinção do posto de trabalho e inadaptação
Motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos podem justificar a extinção de um posto (artigo 367.º), desde que não exista outro colaborador a termo a desempenhar as mesmas tarefas. A inadaptação ao posto (artigo 373.º) aplica-se quando, por incapacidade técnica, é impossível manter o trabalhador na função.
Contratos a termo
Durante a vigência, aplicam-se as mesmas regras dos contratos sem termo. A diferença é que, findo o prazo, a empresa pode não renovar o vínculo sem consequências. Rescindir antes do termo pode, no entanto, ser considerado ilícito e obrigar a indemnização.
Prazos de aviso prévio
| Situação | Prazo |
|---|---|
| Período experimental superior a 60 dias | 7 dias |
| Contratos a termo com menos de 6 meses | 15 dias |
| Sem termo com menos de 2 anos | 30 dias |
| Sem termo com mais de 2 anos | 60 dias |
| Antiguidade igual ou superior a 10 anos | 75 dias |